É impressionante como uma parcela dos motoristas do aplicativo de mobilidade urbana Maxim tem desrespeitado, de forma recorrente, os direitos do consumidor. É preciso deixar claro: motoristas de aplicativo não estão acima da lei, nem do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
É inadmissível que, após aceitar uma corrida, o motorista cancele a viagem sem motivo legítimo, especialmente quando o cliente já se encontra no ponto de embarque. Tal prática configura descumprimento da oferta e pode ser enquadrada no artigo 30 do CDC, que estabelece que toda oferta obriga o fornecedor a cumpri-la nos exatos termos em que foi apresentada.
Ontem, por exemplo, solicitei um carro pelo aplicativo Maxim. Quando o motorista chegou ao local, onde eu aguardava acompanhado de dois senhores — um deles idoso e com dificuldade de locomoção —, recusou-se a realizar a corrida sob a justificativa de que havia mais de um passageiro. O detalhe é que o veículo era um carro, e não uma moto.

Além do desrespeito, a situação fere o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), que deve orientar toda relação de consumo. O consumidor não pode ser exposto a constrangimento, perda de tempo ou prejuízo moral em razão de atitudes arbitrárias.
A empresa Maxim precisa urgentemente rever seus critérios de seleção e permanência de motoristas, adotando políticas mais rígidas de responsabilização e banimento de condutores que desrespeitam clientes. O consumidor tem o direito de ser tratado com dignidade e respeito — como determina o artigo 6º, inciso IV, do CDC.
O mínimo que se espera é que a empresa cumpra seu dever legal de garantir um serviço seguro, eficiente e respeitoso, preservando a confiança de quem utiliza a plataforma.

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